
Os 8 itens que toda edificação brasileira precisa ter para ser acessível
Não existe edificação "metade acessível". Conheça os oito itens que a legislação federal exige em qualquer edificação do Brasil, do condomínio residencial à clínica médica.
por Equipe INAER5 min de leituraExiste uma pergunta que aparece o tempo todo na hora de aprovar um projeto: dá para deixar acessível só o andar térreo e liberar o resto depois? A resposta, segundo a legislação federal brasileira, é não. E entender por quê revela os oito itens que qualquer edificação do país precisa ter, sem exceção, para ser considerada acessível.
A regra não é "se tiver demanda"
A acessibilidade não é aplicada por demanda ou por necessidade pontual: ela é uma condição do ambiente para o acesso de todas as pessoas. Isso significa, na prática, que uma clínica médica instalada em uma edificação de dois pavimentos, com consultórios em ambos, precisa garantir acesso de todas as pessoas, inclusive pessoas com deficiência, a todos os consultórios em todos os pavimentos. Da mesma forma, uma escola não pode deixar apenas uma sala de aula acessível no térreo para atender turmas com alunos com deficiência: todas as salas, em todos os pavimentos, precisam estar acessíveis.
Isso porque leis e normas técnicas cumprem papéis diferentes: a lei determina o que deve ser feito, e a norma técnica, a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, determina como fazer. O prefácio da própria NBR 9050:2020 é claro sobre isso: documentos técnicos da ABNT são voluntários e não substituem leis, decretos ou regulamentos, que têm precedência sobre qualquer norma técnica. Depois de mapear todas as leis federais relacionadas à acessibilidade, é possível resumir suas exigências em oito itens obrigatórios para qualquer edificação brasileira.
"Não existe edificação 'metade acessível'. Para uma edificação ser considerada acessível, ela deverá atender a todos os itens das leis e normas técnicas de acessibilidade."
Os 8 itens obrigatórios
1. Calçada
O artigo 113 da Lei Brasileira de Inclusão altera o Estatuto das Cidades, Lei Federal 10.257/2001, para exigir acessibilidade nas calçadas. O Decreto Federal 5.296/2004, em seu artigo 15, reforça a construção de calçadas para circulação de pedestres, a adaptação de situações consolidadas e o rebaixamento de guias com rampa acessível nas travessias.
2. Todas as entradas acessíveis, mesmo em edificações existentes
O artigo 19 do Decreto 5.296/2004 exige o acesso ao interior das edificações de uso público. O artigo 42 da mesma lei estende essa obrigação aos bens culturais, determinando que o poder público adote soluções para eliminar, reduzir ou superar barreiras de acesso ao patrimônio cultural.
3. Rota acessível interna ligando todos os ambientes de uso comum
Este é, talvez, o item mais mal compreendido. O artigo 18 do Decreto 5.296/2004 determina que a construção de edificações de uso privado multifamiliar, e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo, atendam aos preceitos de acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, o que inclui piscinas, salões de festas, saunas, banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens. Isso significa que qualquer condomínio residencial já construído hoje no Brasil é obrigado a se tornar acessível, e essa obrigação não nasceu com o Decreto 9.451/2018, como muita gente pensa, mas já existia desde 2004.
4. Balcão de atendimento acessível
A Lei Federal 10.048/2000 garante o atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o que, segundo o artigo 6º do Decreto 5.296/2004, significa tratamento diferenciado e imediato, incluindo mobiliário de recepção adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas.
5. Sanitário acessível com entrada independente onde houver sanitário
A regra é simples de memorizar: em qualquer ambiente onde exista sanitário disponível para pessoas sem deficiência, precisa existir sanitário acessível para pessoas com deficiência. O artigo 22, parágrafo 2º, do Decreto 5.296/2004 deu às edificações de uso público já existentes um prazo de trinta meses, a contar da publicação do decreto, para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente.
6. Sinalização visual e tátil
O artigo 26 do Decreto 5.296/2004 torna obrigatória, em edificações de uso público ou coletivo, a sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual. O dado que justifica essa obrigatoriedade é contundente: das mais de 45 milhões de pessoas com deficiência identificadas pelo Censo do IBGE em 2010, mais de 35 milhões têm algum tipo de deficiência visual ou baixa visão, quase 20% da população total do país.
7. Vagas de estacionamento acessíveis e vagas para pessoas idosas
Onde houver estacionamento para o público em geral, precisam existir vagas acessíveis e vagas para idosos. O artigo 47 da Lei Brasileira de Inclusão exige vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres para veículos que transportem pessoas com deficiência, devidamente identificadas. Já o artigo 41 do Estatuto do Idoso, Lei Federal 10.741/2003, assegura a reserva de 5% das vagas de estacionamentos públicos e privados para pessoas idosas, posicionadas para garantir a melhor comodidade.
8. No mínimo um elevador acessível, onde for obrigatória a instalação de elevadores
O artigo 27 do Decreto 5.296/2004 determina que, na instalação de novos elevadores ou na troca dos já existentes, pelo menos um deles tenha cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, com sinalização em braile ao lado das botoeiras externas indicando o andar.
E os ambientes de uso específico?
Esses oito itens são a base obrigatória, mas não o teto. Auditórios, palcos, piscinas e outros ambientes de uso específico continuam precisando de adaptações próprias, descritas em capítulos específicos da NBR 9050:2020. A lógica é sempre a mesma: primeiro, garanta os oito itens estruturais da edificação. Depois, se o projeto tiver um ambiente de uso específico, consulte a norma técnica para saber como adaptá-lo. Saber isso de antemão dá muito mais segurança na hora de orçar, projetar e entregar uma obra.
Referências
- Guia de Acessibilidade — Instituto Nacional de Acessibilidade Eduardo Ronchetti (INAER)
- Lei Federal 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão
- Decreto Federal 5.296/2004
- Lei Federal 10.741/2003 — Estatuto do Idoso
- Lei Federal 10.048/2000
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Equipe INAER
Time do Instituto Nacional de Acessibilidade Eduardo Ronchetti, dedicado a formar profissionais e disseminar conhecimento sobre acessibilidade arquitetônica e urbanística no Brasil.
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